A CIPA, também conhecida por Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, geralmente é um grupo de colaboradores de uma empresa criado para prevenir acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Muito se fala sobre a estabilidade dos membros da CIPA dentro de uma empresa, e esse é, de fato, um motivo que atrai muitos funcionários para fazer parte.
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A criação dessa Comissão Interna está regulamentada pela NR-5, e sua importância é destacada para poder proporcionar um ambiente que preza pela saúde e segurança do trabalho entre os próprios colaboradores, visto que muitas vezes os gestores não podem estar atentos a isso devido às elevadas demandas.
Um dos requisitos para se tornar um membro da CIPA é ter de fazer um treinamento específico, disponibilizado pela própria empresa, para que eles saibam em que área da organização podem atuar. É apenas assim que esses profissionais estarão realmente aptos para salvaguardar a saúde e a segurança entre os funcionários.
Além disso, pelo fato do risco de algumas decisões dos membros da CIPA poderem entrar em divergência com as dos gestores da organização, esses colaboradores têm alguns direitos garantidos por lei, como estabilidade no emprego, vedação de transferência e possibilidade de reeleição.
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Pré-requisitos para ser membro da CIPA de uma empresa
De acordo com o item 5.40 disposto na NR-5, basta ser funcionário regularmente contratado da empresa para poder fazer parte de uma CIPA. O item, que fala sobre o processo eleitoral em si, aponta que
“O processo eleitoral observará as seguintes condições:
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante”
Sendo assim, basicamente todos os empregados podem se candidatar para fazer parte de uma CIPA, independente das funções que exerçam ou dos setores onde trabalham. No entanto, a legislação aponta algumas brechas que são importantes destacar nos quais os colaboradores não podem fazer parte da Comissão Interna.
Funcionários que não podem fazer parte da CIPA
Apesar de a norma não apontar necessariamente quais empregados não podem fazer parte da constituição de uma CIPA, a legislação trabalhista indica três casos específicos em que os colaboradores são detentores de condições especiais que os impede de se candidatar a CIPA, como:
1. Estagiários
De forma geral, o estagiário é um estudante que ainda está em fase de estudos sobre um determinado tema e precisa colocar em prática no mercado de trabalho em tempo parcial. A legislação trabalhista indica que um contrato de estágio não necessariamente é uma relação de emprego, embora seja necessário respeitar alguns requisitos específicos para o preenchimento da vaga.
Pelo fato de um estagiário não ser um funcionário formalmente contratado pela empresa, estes são excluídos do conceito de empregado proposto pela NR-5. O motivo é simples: o regime de trabalho entre um funcionário contratado por CLT e um estagiário é notavelmente contrastante – enquanto um cumpre jornada de trabalho de 8 horas por dia, o outro é de 4 a 6 horas diárias; enquanto o primeiro recebe auxílio, o último conta com uma bolsa-auxílio da empresa, e o empregado é regido pela CLT, enquanto que o estagiário, pela Lei do Estágio.
2. Funcionários autárquicos
Um empregado autárquico é aquele que desempenha funções no âmbito do poder público que, embora não seja um funcionário público, possui um regime de trabalho diferente daqueles dispostos por regras contratuais privadas do Direito do Trabalho.
Por conta disso, quem tem esse tipo de vínculo com a empresa não pode fazer parte de uma Comissão Interna a partir do que dispõe o texto da NR-5, uma vez que o regime de trabalho e de contratação são diferentes do que aquele exigido pela norma.
3. Funcionários terceirizados
Por conta do mesmo motivo do estagiário, os funcionários terceirizados não podem fazer parte de uma CIPA, uma vez que não possuem um vínculo celetista com a empresa da qual a Comissão é formada. Portanto, profissionais freelancers, ou contratados temporariamente a partir de outra empresa, não podem se eleger em uma Comissão Interna da empresa.
Nesse aspecto, é importante ressaltar, no entanto, que a norma não exclui os funcionários em contrato de experiência, o que possibilita que esses colaboradores possam fazer parte da Comissão Interna de uma empresa.
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Nós, da Beta Educação, acreditamos que a cultura de saúde e segurança do trabalho dentro das empresas deve ser algo primordial.
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