Qual é a estabilidade dos membros da CIPA?

Dúvidas a respeito da estabilidade dos membros da CIPA são bastante comuns, por isso resolvemos escrever esse texto visando solucionar as principais dúvidas a respeito do tema

Composição da CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo recebe o título de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”.

De acordo ao item 5.6 da NR-05, dispõe que:

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Sendo os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) por eles designados e os representantes dos empregados (titulares e suplentes), eleitos em escrutínio secreto.

Conforme ao subitem 5.6.3 da NR-05, o número de membros titulares e suplentes da CIPA, será estabelecida considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observando o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Estabilidade dos Membros da CIPA

De acordo o item 5.8 da NR-05, dispõe que:

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

Dessa forma, verifica-se também que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

No entanto, engana-se quem acredita que por motivo algum os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA (titulares e suplentes) não poderão ser demitidos, pois a estabilidade dos membros da CIPA somente é válida para possíveis casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicada em situações que caracterizem dispensa por justa causa.

Justa causa para rescisão do contrato

Destacando, que conforme o Art. 482 da CLT, caracteriza justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Tal como, constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional;

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2 respostas para “Qual é a estabilidade dos membros da CIPA?”

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