Portaria 1.186 aprova a nova NR-37

Um importante ramo da economia brasileira ganhou uma norma regulamentadora de segurança do trabalho. Estamos falando das plataformas de petróleo.

Anunciada em 21 de dezembro de 2018 através da portaria do Mtb 1.186 de 20/12/2018, A NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo vem estabelecer os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivencia no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.

Com a publicação da Norma, também foi definido que quem fará o acompanhamento da implantação e da Norma será a Comissão Nacional Tripartite (CNTT) – conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

Como se dará a implantação da NR-37?

Segundo o Art. 4º da publicação do DOU, a NR-37 entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação da portaria 1.186, ou seja 21/12/2019, excetuando-se alguns itens bem específicos que entrarão em vigor em até 02 ou 03 anos após a publicação da Norma.

O que a Norma trás com relação aos treinamentos e capacitações?

A Norma apresenta que os treinamentos previstos devem ser feitos exclusivamente na modalidade presencial e devem possuir como responsável técnico um engenheiro de segurança do trabalho.

Também o operador da instalação deve ser o responsável por implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:

a) Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma)

b) Treinamento antes do primeiro embarque na plataforma (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018): a carga horária mínima estabelecida foi de 06 horas e não é obrigatório para comitivas, visitantes e atividades exclusivamente administrativas.

c) Treinamento Eventual: A operadora da instalação deve definir a carga horária, o conteúdo programático deste treinamento eventual e os trabalhadores que devem ser capacitados. Deve ser levado em consideração as situações de perigo a partir das análises de risco realizadas para a atividade em questão.

d) Treinamento básico: (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018): Deve possuir carga horária mínima de 04 horas e deve ser fornecido aos trabalhadores que adentram a área operacional, efetuando atividades específicas, pontuais e eventuais, bem como as de comissionamento, manutenção, reparação, inspeção, descomissionamento e desmonte.

e) Treinamento Avançado: (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018): A carga horária mínima estabelecida foi de 08 horas, devendo ser fornecido aos trabalhadores que adentram a área operacional e mantêm contato direto com o processo, efetuando a operação, manutenção ou atendimento emergencial.

f) Reciclagens dos treinamentos: Devem possuir carga horária mínima de 04 horas e ser realizado cada 5 (cinco) anos ou quando houver alteração nas análises de riscos ou retorno ao trabalho de afastamento por período superior a 90 dias.

g) Diálogos Diários de Segurança: Não havia uma norma que citasse diretamente os DDS como obrigatórios nos itens de segurança a cumprir, apesar de, várias delas relatarem que os empregadores devem instruir seus colaboradores sobre os riscos, perigos e medidas prevencionistas para que se garanta a segurança dos mesmos, sendo os DDS uma importante ferramenta que deve ser instituída em qualquer ambiente de trabalho.

Segundo a NR-37, os DDS devem considerar as tarefas desenvolvidas, os processos de trabalho, riscos e medidas de proteção, as causas de alarmes de evacuação a bordo e as respectivas medidas de segurança a ser adotadas e as paradas não programadas ocasionadas por incidentes operacionais.

Também esses DDS devem ser arquivadas e o documento devem conter os temas tratados, a data, a rubrica dos participantes e o responsável pela capacitação.

E então gostou de conhecer a nova norma regulamentadora? Deixe sua opinião nos comentários.

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