Quem deve constituir a CIPA?

Entenda sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e quais empresas devem constituir a CIPA de acordo com a NR-05 – Norma Regulamentadora 05.

Entendendo a regulamentação da CIPA e sua importância

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Tendo como objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

As atividades e responsabilidades da CIPA além de contribuir para a saúde e segurança dos trabalhadores também aumenta a produtividade da empresa, isso porque colaboradores que realizam suas atividades em um lugar seguro e saudável tendem a se sentir melhor e mais dispostos a trabalhar. Então além da CIPA promover a saúde e segurança, ela também pode ajudar no crescimento das empresas!

 

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Quem deve constituir a CIPA?

De acordo ao item 5.2 da norma regulamentadora nº 05, diz que:

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Além disso, o subitem 5.6.4 da norma regulamentadora nº 05 estabelece:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Portanto, todas as empresas ou instituições devem constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Uma vez que, mesmo as empresas que não se enquadram no Quadro I da NR-05, devem designar um responsável pelo cumprimento da norma regulamentadora nº 05.

Além disto, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

Dimensionamento da CIPA

De acordo com o Quadro I da NR-05 empresas de até 19 funcionários não está preenchida com nenhuma quantidade exata, porém deve-se ter em conta o item 5.6.4 onde a norma determina que empresas que não se enquadram no Quadro I, devem designar um responsável para o cumprimento dos objetivos da CIPA.

Já para empresas com mais de 19 funcionários, a CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o Quadro I da CIPA e seus devidos agrupamento de setores econômicos pelo Quadro II.

Quem deve realizar o curso da CIPA?

A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No caso de primeiro mandato, o curso da CIPA deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de posse.

Para as empresas que não se enquadrarem no Quadro I da NR-05, deverão promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da norma regulamentadora nº 05.

O treinamento da CIPA deverá ter uma carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

 

Treinamento da CIPA Online

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