A portaria 1.082 de 18 de dezembro realizou alterações significativas na Norma Regulamentadora nº 13 – NR-13 (Norma das Caldeiras). Dentre elas, está a obrigatoriedade dos treinamentos em modo presencial.
Além de ser renomeada para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, o texto da norma foi reescrito inteiramente nesta portaria.
Alguns itens técnicos sobre peças e equipamentos que compõe caldeiras, tanques e outros itens do sistema da área de caldeiras também sofreram alterações, mas o post de hoje dedica-se a trazer os itens com atualização em relação a capacitação dos trabalhadores.
A portaria 54/2018 autorizou a execução de treinamentos das normas regulamentadoras na modalidade EAD desde que atendidos os itens obrigatórios especificados em tal portaria. Porém, a NR-13 agora possui no corpo de seu texto a especificação que os treinamentos devem ser exclusivamente presenciais.
O anexo I da NR-13 em seu item A 1.3 foi acrescido de três novos itens a saber:
- Ser supervisionado tecnicamente por PH
- Ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim
- Obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 do Anexo I da NR-13
- Ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5
- Ser exclusivamente na modalidade presencial
- Ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
Outra alteração é quanto a obrigatoriedade da realização de uma prática supervisionada na operação da própria caldeira em que será o operador, sendo que, a carga horária agora mínima é de 60 horas, não estando mais presente na norma as caldeiras de classe C que possuíam uma carga horária de 40 horas.
Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
- Caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas
- Caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas
Também há um novo item sobre a prática profissional supervisionada obrigatória, afirmando que deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático definido para a norma como base para o treinamento.
Houveram também alterações no conteúdo programático obrigatório tanto para os operadores de caldeira quanto para os operadores de unidades de processo.
Para os operadores, a carga horária de 40 horas foi mantida e para a operação de unidades de processo, a carga horária mínima estabelecida foi reduzida, de 64 horas para 40 horas, devendo esta ser realizada integralmente na modalidade presencial.
De maneira geral, fornecer aos colaboradores o treinamento da NR-13 não é apenas um mero cumprir de legislação e sim um importante investimento para garantir a segurança dos seus colaboradores.
Tanto gestores quanto trabalhadores também deve possuir a visão de que o treinamento é um investimento que visa melhorar seu desempenho e desenvolvimento profissional.
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