O que é a NR-13?
É a norma regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovada pela Portaria n°3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por que a NR-13 é importante?
Porque a norma regulamentadora nº 13 estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
De acordo ao subitem 13.2.1 da NR-13, aplica-se aos seguintes equipamentos:
- Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
O subitem 13.4.1.1 da NR-13, estabelece que as caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
- Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
- Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
De acordo ao 13.5.1.2 da NR-13, estabelece que para efeito da NR-13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco, conforme descrito abaixo:
Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A
- Fluidos inflamáveis;
- Fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm);
- Hidrogênio;
- Acetileno.
Classe B
- Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C
- Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D
- Outro fluido não enquadrado acima.
- Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:
- Grupo 1 – P.V ≥ 100
- Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ≥ 30
- Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
- Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ≥ 1
- Grupo 5 – P.V < 1
Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
- Categoria I
Para fluidos inflamáveis ou combustíveis; - Categoria V
Para outros fluidos.
A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
- Recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
- Tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” da NR-13.
Além disso, a norma regulamentadora nº 13 estabelece que os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos da NR-13. Portanto, confira:
- Recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de
- Fluido comprimido e extintores de incêndio;
- Vasos de pressão destinados à ocupação humana;
- Vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
- Dutos;
- Fornos e serpentinas para troca térmica;
- Tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
- Vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
- Trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
- Geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
- Tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos);
- Tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
Fonte
- Ministério do Trabalho e Emprego
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