Responsabilidades PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Hoje vamos falar das responsabilidades do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – conforme estabelece a Norma Regulamentadora 07 sobre o empregador e o médico coordenador deste programa. Neste texto vamos elaborar as responsabilidades que competem a cada um. Confira!

O que é PCMSO?

Antes de falar das responsabilidades PCMSO, vamos relembrar o significado o significado: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, este tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa é estabelecido pela NR07 onde determina a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Como bem define a NR-1, a normas relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Leia também o texto: “O que é PCMSO?”

Responsabilidades PCMSO

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 07 – item 7.3.1 – Cabe ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 07 – item 7.3.2- Cabe ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)

A norma regulamentadora apenas exige que o coordenador do PCMSO seja um dos médicos do trabalho que compõem o SESMT. Isto significa que pode-se encarregar outro profissional médico para missão de realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho, demissionais e complementares. Este profissional pode ou não ser empregado da empresa, mas deve ser qualificado e ter conhecimento sobre os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

É importante que quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames,  manter documentado este procedimento, além disso o relatório anual sobre o PCMSO deve ser arquivado, desta forma o mesmo poderá estar disponível para o agente de inspeção do trabalho, poderá ser discutido na CIPA e mantido na empresa para a elaboração do plano de trabalho para o próximo ano.

 

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Veja também: “PPRA e PCMSO – Qual a diferença?”

Estas foram as responsabilidades PCMSO! Gostou? Deixe um Comentário!

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