Curso da NR-33: Quem deve fazer?

Quem deve fazer o curso da NR-33? Entenda a seguir qual profissional deve realizar o curso da norma regulamentadora 33, exigida pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto as atividades em espaços confinados.

Norma Regulamentadora nº 33 ou NR-33, titulada de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação dos espaços confinados, do reconhecimento, da avaliação, do monitoramento e do controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O que é espaço confinado?

O espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

 

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Confira também o artigo: “NR-33: Tudo sobre Espaços Confinados”

Quem Deve Fazer o Curso da NR-33?

Segundo ao subitem 33.3.5.1 da NR-33, estabelece que:

33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.

Em vista disso, todo o trabalhador antes de executar suas atividades em espaços confinados deverá ser capacitado, conforme a carga horária e o conteúdo programático previstos nos subitens 33.3.5.4 e 33.3.5.5 da NR-33, descritos abaixo:

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: 

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.

33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:

a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.

Destacando que os supervisores de entrada deverão receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.

Todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada deverão receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.

Além disso, o subitem 33.3.5.2 da NR-33 dispõe que:

33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

Quem pode Ministrar o Curso da NR-33?

De acordo ao subitem 33.3.5.7 da NR-33, estabelece que:

33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovadaproficiência no assunto.

O termo proficiência é definido pela norma regulamentadora nº 33, como competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

É importante destacar, que ao término do curso da NR-33 deverá ser emitido o certificado contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, a data e o local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. Tal como, uma cópia do certificado deverá ser entregue ao trabalhador e a outra cópia ser arquivada na empresa.

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