No dia 30 de julho de 2019 o governo publicou a Portaria SEPRT nº 915, que fez alterações em várias normas regulamentadoras (veja todas as alterações), incluindo a NR-35 Trabalhos em Altura.
E o que mudou?
Vários itens foram revogados com essa portaria, ou seja, eles deixaram de ser obrigatórios após a sua publicação.
Os itens que não valem mais sobre treinamento foram as seguintes:
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: (Revogado pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
- mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
- evento que indique a necessidade de novo treinamento; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
- retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
- mudança de empresa.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
5.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
Simplificando a NR-35 sem os itens que foram cancelados, agora nós temos a seguinte norma:
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
5.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Resumindo
A NR-35 ainda exige o curso com carga horária mínima de 08 horas e ministrado por um instrutor com comprovada proficiência em trabalhos em altura, e também cita o treinamento bienal com carga horária mínima de 08 horas, mas deixa livre o conteúdo para ser definido de acordo com o empregador. A diferença é que agora o trabalhador pode aproveitar o treinamento já feito em outra empresa, e também não tem obrigatoriedade de realizar uma reciclagem sempre que mudar de função ou por retorno de afastamento do trabalho.
Como já vimos, o curso continua obrigatório para trabalhadores que fazem trabalhos acima de 2 metros do solo, o governo simplificou os itens para que a norma seja mais acessível e clara para as empresas.
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