NR-35, não precisa mais fazer curso de reciclagem?

No dia 30 de julho de 2019 o governo publicou a Portaria SEPRT nº 915, que fez alterações em várias normas regulamentadoras (veja todas as alterações), incluindo a NR-35 Trabalhos em Altura.

E o que mudou?

Vários itens foram revogados com essa portaria, ou seja, eles deixaram de ser obrigatórios após a sua publicação.

Os itens que não valem mais sobre treinamento foram as seguintes:

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: (Revogado pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019) 

  • mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019) 
  • evento que indique a necessidade de novo treinamento; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019) 
  • retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019) 
  • mudança de empresa. 

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 

5.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 

Simplificando a NR-35 sem os itens que foram cancelados, agora nós temos a seguinte norma:

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: 

a)  normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 
b)  análise de Risco e condições impeditivas; 
c)  riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 
d)  sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; 
e)  equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 
f)  acidentes típicos em trabalhos em altura; 
g)  condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 

5.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 

Resumindo

A NR-35 ainda exige o curso com carga horária mínima de 08 horas e ministrado por um instrutor com comprovada proficiência em trabalhos em altura, e também cita o treinamento bienal com carga horária mínima de 08 horas, mas deixa livre o conteúdo para ser definido de acordo com o empregador. A diferença é que agora o trabalhador pode aproveitar o treinamento já feito em outra empresa, e também não tem obrigatoriedade de realizar uma reciclagem sempre que mudar de função ou por retorno de afastamento do trabalho. 

Como já vimos, o curso continua obrigatório para trabalhadores que fazem trabalhos acima de 2 metros do solo, o governo simplificou os itens para que a norma seja mais acessível e clara para as empresas.

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10 respostas para “NR-35, não precisa mais fazer curso de reciclagem?”

  1. […] carga horária mínima de um curso de capacitação da NR-35 é de 8 horas, com certificação comprovando a conclusão ao fim do processo de […]

  2. Avatar de Josenir Almeida da Silva
    Josenir Almeida da Silva

    A reciclagem é obrigatória
    Para apresentar a empresa

    1. Avatar de Tiago Maciel
      Tiago Maciel

      Olá Josenir! Sim, a reciclagem continua obrigatória para o curso de NR-35, a cada dois anos.

  3. Avatar de José Alves Filho
    José Alves Filho

    Olá bom dia.
    Preciso fazer a reciclagem

    José Alves Filho

    1. Avatar de André Orenides
      André Orenides

      Boa tarde! Também preciso! Pode me ajudar?

  4. ”O treinamento agora não necessariamente precisa ser ministrado no horário normal de trabalho, pode ser feito em outros horários, e além disto, não computa mais como tempo de trabalho efetivo.”

    1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

    1. Avatar de Maria Minamigata
      Maria Minamigata

      Perfeita, Helen a sua referência à Norma Regulamentadora 01.
      A NR 01 agora é referencia para todas as outras normas. Idem referencia para o direito de recusa. Não o encontramos em outras normas, mas, ele não deixou de existir. Está na NR 01.
      Ao escrever um artigo é preciso ler para não passar informações indevidas.

      1. Avatar de Tiago Maciel
        Tiago Maciel

        Olá Helen e Maria! Esse trecho foi alterado no artigo, realmente deve se respeitar a referência da NR-1.

  5. Avatar de Rogério José da Cunha
    Rogério José da Cunha

    Fiz NR-35 numa empresa que logo após me demitiu. Ela está negando o certificado pra eu apresentar em outra empresa. Essa atitude está certa?

  6. […] carga horária mínima de um curso para a conscientização dessa diretriz é de 8 horas, com certificação comprovando a conclusão ao fim do processo. Os temas dos treinamentos […]

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