No dia 7 de outubro de 2021, foi promulgada a Portaria/MTP Nº422 que faz alterações significativas na NR-5, sobre a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – a CIPA. O novo texto entra em vigor a partir do próximo dia 3 de janeiro de 2022 e, por conta disso, pode ser interessante tomar atenção com relação às principais modificações, e ao que vai continuar o mesmo.
Sobre o que se trata a NR-5
Em linhas gerais, a Norma Regulamentadora aprovada pela Portaria Nº3.214 de 8 de junho de 1978 trata sobre a formação de uma Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, sendo esta paritária constituída por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio segredo) e dos empregadores (selecionados pelos mesmos) para promover a saúde e segurança no ambiente de trabalho.
O principal objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Por conta disso, seus membros devem estar constantemente atentos aos riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como atualizarem-se com frequência com relação às mais comuns medidas de Medicina do Trabalho para a Saúde e Segurança dos colaboradores.
Ao longo das décadas, o texto da norma teve uma série de alterações e atualizações: uma em 1983, uma em 1994, quatro em 1999, uma em 2001, uma em 2007, uma em 2011, uma em 2019, e a mais recente, em 2021. A última alteração, em 2019, teve dois artigos de seu texto revogados: um que tratava sobre quem deveria ministrar os treinamentos, e outro sobre a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego para complementação ou realização de novo treinamento.
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Principais mudanças no novo texto da NR-5 que entra em vigor a partir de 2022
Agora que já falamos um pouco sobre o que se trata a NR-5, e sobre como a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, a CIPA, é relevante para as empresas, vamos falar sobre as principais mudanças que entrarão em vigência a partir de janeiro de 2022.
Como houve mudanças muito significativas, separamos em tópicos as mais relevantes para você ficar atento:
Mapa de Riscos
No texto original da NR-5, era de responsabilidade dos membros integrantes da CIPA de uma empresa elaborar um Mapa de Riscos. O novo texto, no entanto, identifica que este não é mais um item obrigatório. A única obrigatoriedade que a redação aponta é para uma ferramenta de percepção de riscos, mas isto está a critério da Comissão. Pode ser um Mapa de Riscos, assim como também pode ser uma outra ferramenta que cumpra a mesma função sob aval do SESMT.
Apuração de votos
Um dos itens de maiores dúvidas dos gestores e dos Técnicos em Segurança do Trabalho diz respeito à eleição para os membros de uma CIPA. É de competência do empregador convocar eleições pelo menos 60 dias antes do término do mandato em curso.
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No texto anterior da NR-5, era necessária a participação de, pelo menos, metade dos trabalhadores no dia da votação. Caso isso não fosse possível, a apuração de votos era cancelada e deveria haver uma nova eleição em um prazo máximo de dez dias.
No novo texto, o quórum mínimo continua sendo de 50% dos colaboradores da empresa. No entanto, caso isto não ocorra, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. Caso no segundo dia haja a participação de pelo menos 1/3 dos trabalhadores, a eleição é considerada válida e todos os votos, inclusive os do primeiro dia, devem ser contabilizados.
Se, por outro lado, não houver o quórum de 1/3 dos trabalhadores no segundo dia, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar novamente a votação para o dia seguinte. No terceiro dia, a eleição é considerada válida com a participação de qualquer número de empregados, e devem ser contabilizados os votos dos três dias de votação.
Reuniões e Secretários da CIPA
De acordo com a nova redação da NR-5, as reuniões ordinárias da CIPA continuarão ocorrendo prioritariamente de maneira presencial, realizadas na própria empresa, podendo, no entanto, ocorrer também de forma remota. Nas Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que têm graus de risco 1 e 2, as reuniões agora podem ocorrer bimestralmente. Outra mudança referente a isso é que as atas das reuniões poderão ser disponibilizadas aos membros da CIPA por meio eletrônico.
Outra mudança importante diz respeito ao Secretário da CIPA. Agora, o texto da NR-5 destaca a possibilidade da CIPA de escolher em cada reunião o secretário responsável por redigir a ata. Sendo assim, cada reunião, seja ela ordinária ou não, poderá ter um secretário diferente, ficando a critério da CIPA.
Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA)
Outra mudança de extrema relevância com relação ao novo texto da NR-5 diz respeito à dimensão da Comissão. Antes, o quadro era bem mais complexo, sendo dividido de C-1 a C-35 de acordo com o agrupamento de setores econômicos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O novo quadro, conforme demonstramos abaixo, agora é baseado no grau de risco e no número de empregados de cada estabelecimento:
Estabilidade de membro da CIPA com contrato temporário
Uma brecha que o texto da NR-5 tinha, e que era cabível à decisão da jurisprudência, dizia respeito à estabilidade dos membros da CIPA. Muitos funcionários optavam por fazer parte da Comissão Interna principalmente por conta da estabilidade que proporcionava aos colaboradores, e não necessariamente por conta da atenção à saúde e segurança, como preconiza a Norma.
> > Confira no nosso artigo sobre o que se trata a estabilidade dos membros da CIPA <<
Por conta dessa lacuna, a nova redação da NR-5 agora estabelece que o término de contrato de trabalho por prazo determinado, ou seja, os contratos temporários, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA. Ou seja, de certa forma, a estabilidade prevalece. Mas atenção: é apenas para o cargo de direção.
Treinamento da CIPA
Chegamos ao tópico que mais nos chama atenção na mudança do texto da NR-5 que entra em vigor no próximo ano. O treinamento em CIPA é obrigatório para que os membros possam fazer parte de uma Comissão. O texto anterior indicava que a carga horária mínima era de 20 horas, independente do grau de risco da empresa.
No novo texto, essa carga horária mínima continua apenas para as organizações com Grau de Risco 4. Além disso, a nova redação explicita a possibilidade de o treinamento ser no formato de Ensino à Distância (EaD), a depender do grau de risco da empresa. Empresas com Grau de Risco 1, por exemplo, podem optar por realizar o treinamento integralmente à distância, por exemplo.
Confira mais detalhes na tabela a seguir:
Outra mudança significativa com relação às capacitações em CIPA é que agora é possível reaproveitar treinamentos que foram realizados há menos de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua conclusão – independentemente de ter sido realizado na mesma organização, ou não.
Para nós, da Beta Educação, é muito importante que as empresas fiquem atentas a essas atualizações referentes à Comissão Interna de Prevenção a Acidentes para que possam trazer mais Saúde e Segurança em contexto ocupacional.
Se você tem alguma dúvida referente às atualizações da norma, especialmente no que se refere à capacitação, entre em contato conosco.
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