Exposição Ocupacional ao Benzeno: Anexo II aprovado pela Portaria 1109

No dia 22 de setembro de 2016 foi aprovado pela Portaria Nº 1109, o anexo II referente a exposição ocupacional ao benzeno na Norma Regulamentadora 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). A seguir, você irá conferir as novas obrigatoriedades quanto a exposição ocupacional ao benzeno.O benzeno é um hidrocarboneto cíclico aromático, líquido, incolor, volátil e com odor agradável e altamente inflamável. Ele é produzido principalmente pela destilação do petróleo ou na siderurgia, é utilizado também nas indústrias químicas como matéria-prima para fabricação de plásticos e outros compostos orgânicos e, nas indústrias da borracha e de tintas e vernizes como solvente.

No Brasil, em levantamento referente o período de 1983 a 1993, realizado pelo Ministério do Trabalho, foram identificados 3.331 casos de trabalhadores afastados  por  benzenismo. A  maior  parte  desses  casos  tem origem nas indústrias siderúrgicas  e  petroquímicas da Região  Sudeste  (São Paulo,  Rio de Janeiro,  Minas Gerais  e  Espírito Santo),   do   Rio Grande  do   Sul   e   da   Bahia.

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Quais são os efeitos do benzeno no corpo?

Confira a explicação do professor sobre as formas de contaminação por benzeno e seus efeitos no corpo humano (exposição ocupacional ao benzeno).

Veja também o post: “Os riscos dos combustíveis para saúde dos trabalhadores”

Anexo II aprovado pela Portaria Nº1109

Segundo o item 1.1 do anexo II:

“Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho – SST em vigor no Brasil.”

Já o item 1.1.1 especifica que consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.

Entre as responsabilidades do empregador estão:

  • 2.1.1 – Cumprir e fazer cumprir o presente anexo.
  • 2.1.2 – Só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo.
  • 2.1.2.1 – Os PRC devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições desta norma.
  • 2.1.3 – Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.
  • 2.1.4 – Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades.
  • 2.1.5 – Prestar as informações que se fizerem necessárias, quando solicitadas formalmente pelos órgãos fiscalizadores competentes com relação às disposições objeto deste anexo.
  • 2.1.6 – Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias.
  • 2.1.7 – Manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta.
  • 2.1.8 – Dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias

Já em relação as responsabilidades do trabalhador estão:

  • Zelar pela sua saúde e segurança ou de terceiros que podem exposição ao benzeno.
  • Comunicar imediatamente ao superior situações que apresente risco a ele e a terceiros.
  • Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item 9.7 do anexo II.

9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no item 9.6.

  • Usar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI apenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

É de direito dos trabalhadores serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possa afetar sua saúde e segurança.

Quanto a capacitação dos trabalhadores com exposição ocupacional ao benzeno:

5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação com carga horária mínima de 4 (quatro) horas.

5.1.1 O conteúdo da capacitação a que se refere o item 5.1 deve contemplar os seguintes temas:

  • a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;
  • b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde;
  • c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;
  • d) medidas de prevenção;
  • e) procedimentos de emergência;
  • f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de benzeno;
  • g) dispositivos legais sobre o benzeno;

A capacitação referida no item 5.1 deve ser renovada com a periodicidade de 2 (dois) anos. Além disso, a capacitação referida no item 5.1 poderá ser realizada na modalidade de ensino a distância, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.

Controle médico

Quanto ao controle médico, o item 6.2 especifica que os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.

Atividades vedadas para PRC (Postos Revendedores de Combustíveis):

Segundo a 9.5 ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno:

  • a) transferência de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo automotor com uso de mangueira por sucção oral;
  • b) transferência de combustível líquido contendo benzeno entre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situações de emergência após a adoção das medidas de prevenção necessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados para áreas classificadas;
  • c) armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja a presença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;
  • d) enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, referido no item 9.4, exceto quando ocorrer o desligamento precoce do bico, em função de características do tanque do veículo;
  • e) comercialização de combustíveis líquidos contendo benzeno em recipientes que não sejam certificados para o seu armazenamento;
  • f) qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis líquidos contendo benzeno;
  • g) abastecimento com a utilização de bicos que não disponham de sistema de desarme automático.

Quanto ao uniforme dos colaboradores

De acordo com o item 11.3 a higienização dos uniformes será feita pelo empregador com frequência mínima semanal. Além disso, o empregador também deve fornecer um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

Sinalização referente ao benzeno

Já quanto a sinalização, o item 13.1 afirma que os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”

Para conferir todo o anexo, acesse: http://www.acm.org.br/acamt/documentos/emfoco/portariamtps1109-21setembro2016-anexo2exposicao-benzeno.pdf

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