As condições e o meio ambiente de trabalho na indústria da construção é regulamentada pela norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo ao subitem 18.1.1 da NR-18, a norma regulamentadora nº 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Alguns Cursos de Segurança do Trabalho na Indústria da Construção
Segue abaixo alguns cursos/treinamentos realizados na indústria da construção, referentes à segurança e saúde dos trabalhadores:
NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)
Conforme o subitem 18.28.1 da norma regulamentadora nº 18, todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
Além disso, o subitem 18.28.3 da NR-18, estabelece que o treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Operador – Transporte de Materiais e Pessoas
Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
Conforme o subitem 18.14.2.1 da NR-18, estabelece que:
“18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.”
Destacando, que o subitem 18.14.2.1.1 da NR-18 estabelece que os operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo.
NR-12 Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de trabalho em máquinas e equipamentos devem possuir treinamento específico de NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), conforme dispõe a norma regulamentadora nº 12.
Montagem e Desmontagem de Andaimes
O subitem 18.15.2.7 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que:
“18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.”
Serviços de Aquecimento, Transporte e Aplicação de Impermeabilizante a Quente e a Frio
O subitem 18.17.4.6 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que:
“18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo:
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.”
NR-33 Locais Confinados
Os trabalhadores envolvidos nas atividades em espaços confinados devem possuir treinamento específico de NR-33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados), conforme dispõe a norma regulamentadora nº 33.
Operador da Grua
O operador deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 da NR-18 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra.
Sinaleiro/Amarrador de cargas
Deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 da NR-18 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas.
NR-35 Trabalho em Altura
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de trabalho em altura devem possuir treinamento específico de NR-35 (Trabalho em Altura), conforme dispõe a norma regulamentadora nº 35.
Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA
A sigla PTA ou Plataforma de Trabalho Aéreo é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
O subitem 5.1 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que:
5.1 O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado. A comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.
NR-10 Instalações e Serviços em Eletricidade
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de instalações e serviços em eletricidade devem possuir treinamento específico de NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), conforme dispõe a norma regulamentadora nº 10.
CIPA
Destinado exclusivamente aos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Conforme a norma regulamentadora nº 05, a empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Em caso de primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de posse.
Equipamento de Proteção Individual – EPI
Conforme a alínea “d” do subitem 6.6.1 da NR-06, estabelece que:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
[…]
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação
Veja alguns cursos disponibilizados no formato online (EAD) relacionados a Construção Civil: