A norma regulamentadora nº 18 ou NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, cujo recebe o título de “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção“, estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, visando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A construção civil e a NR-18
A indústria da construção, segundo o subitem 18.1.2 da norma regulamentadora nº 18, trata-se das constantes no Quadro I da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Inicialmente, a redação da norma regulamentadora nº 18 foi dada pela Portaria n° 04, de 04 de Julho de 1995, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação de outras portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quando Realizar o Treinamento da NR-18?
Primeiramente, o subitem 18.1.3 da NR-18 estabelece que:
“18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.“
O subitem 18.28.1 da NR-18, estabelece que todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
Além disso, o subitem 18.28.2 da NR-18, especifica que o treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
- Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
- Riscos inerentes a sua função;
- Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
- Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
Já, o subitem 18.28.3 da NR-18, determina que o treinamento periódico deve ser ministrado:
- Sempre que se tornar necessário;
- Ao início de cada fase da obra.
Destacando, que nos treinamentos da NR-18 os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Além de mais alguns requisitos, a norma regulamentadora nº 18 determina que o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT tenha o modelo de programa de treinamentos destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas.
Vale destacar, que a norma regulamentadora nº 18 também estabelece para alguns profissionais, para a execução de determinadas atividades ou procedimentos a realização de treinamentos complementares. Para obter mais detalhes, acesse: Norma Regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).
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