Qual a periodicidade de troca dos EPI?

A periodicidade de troca dos EPI sempre é um tema que gera dúvidas nas empresas. Afinal a norma exige uma data ou período específico para que isso ocorra? é o que vamos tratar no post de hoje.

Legalmente tratando, não há uma norma que indique ou estabeleça validade ou prazos para a substituição dos EPI, assim, a periodicidade de substituição de um EPI depende das propriedades do dispositivo e de sua forma de uso, conservação e, de modo geral, a durabilidade do equipamento é informada determinada por seu fabricante.

Os produtos comercializados devem conter a indicação do prazo de validade sendo esta, a data estipulada como limite para que o mesmo seja utilizado com segurança ou seja, ainda que haja um cuidado e uso correto do EPI, estes equipamentos possuem uma data de validade para a utilização.

Desta forma, o EPI não deve ser utilizado após o prazo de validade indicado pelo fabricante.

Também é importante que os EPI’s sejam substituídos após qualquer acidente ou dano pois eles podem sofrer avarias que comprometerão seu desempenho como equipamento de proteção e segurança.

Assim, para que seja estabelecido um controle com relação ao tempo de duração e periodicidade de troca de um EPI é importante, além de conhecer o equipamento, seu tempo médio de durabilidade e resistência.

Quanto as responsabilidades

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  2. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  3. Para atender a situações de emergência.

Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I da NR-06.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

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