Norma Regulamentadora 10: Para que serve? (NR-10)

Poucas atividades são tão arriscadas e necessitam tantos cuidados quanto às atividades com a eletricidade. Por isso, a NR-10 regulamenta a segurança, confira no texto a seguir.

Origem da NR-10

A eletricidade tornou-se indispensável à sociedade. Por isso, cada vez mais se investe na otimização e ampliação das instalações elétricas, assim como na contratação de mão-de-obra para a realização de serviços que envolva a eletricidade.

Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamentou a norma regulamentadora nº 10 (Instalações e Serviços de Eletricidade), que posteriormente reformulada pela Portaria n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, titulou-se como a norma regulamentadora nº 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade).

Do que se trata a NR-10?

Esta norma regulamentadora trata-se de um conjunto de procedimentos e requisitos da área de segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade, que visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Objetivo da NR-10

A norma regulamentadora nº 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade) do Ministério do Trabalho e Emprego, tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas na implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos, buscando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Para que empresas a NR-10 se aplica?

A norma regulamentadora nº 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade) do Ministério do Trabalho e Emprego, é aplicável a todas as empresas públicas, privadas e demais estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados, assim como que desenvolvam atividades referentes às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Riscos em Instalações e Serviços com eletricidade

Os riscos para quem trabalha com serviços e instalações com eletricidade são, via de regra elevados, podendo levar a lesões de pequena a grandes gravidades, dependendo da atividade exercida, mesmo quando expostos a eletricidades de baixa tensões, ela pode representar perigo a integridade e saúde do colaborador.

Sua ação mais nociva a saúde é a ocorrência do choque elétrico com consequências diretas e indiretas (quedas, batidas, queimaduras)

É importante ressaltar que linhas seccionadas não elimina o risco elétrico, portanto não deve ser descartadas as medida de controle coletivas e individuais necessárias, já que a energização acidental pode ocorrer devido a erros de manobra, contato acidental com outros circuitos energizados, tensões induzidas por linhas adjacentes ou que cruzam a rede, descargas atmosféricas mesmo que distantes dos locais de trabalho e fontes de alimentação de terceiros.

Mas o que são medidas de controle? segundo o item 10.2.1 em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. É importante destacar também os seguintes itens com relação as medidas de controle:

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

A medida de controle não deve se limitar a utilização dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), deve-se levar também em consideração o treinamento e formação do profissional, a elaboração do mapa de risco e a identificação de riscos adicionais.

O choque elétrico

O maior risco relativo ao trabalho em eletricidade é de fato o choque elétrico.

Entende-se por choque elétrico o conjunto de perturbações de natureza e efeitos diversos, que se manifestam no organismo humano ou animal, quando este é percorrido por corrente elétrica. Dependendo das condições e intensidades da corrente, as consequências podem ser desde uma ligeira contração superficial até uma violenta contração muscular, que muitas vezes pode levar á morte.

Existem 3 categorias de choque elétrico:

  1. Choque produzido por contato com circuito energizado;
  2. Choque produzido por contato com corpo energizado;
  3. Choque produzido por raio (descarga atmosférica).

Fenômenos Críticos de Choque Elétrico no Corpo Humano

Tetanização

Entende-se pela paralisia muscular provocada pela circulação da corrente através dos tecidos nervosos que controlam os músculos. De nada vale neste caso, a consciência do indivíduo e a sua vontade de interromper o contato.

Parada respiratória

Quando estão envolvidos na tetanização os músculos peitorais, os pulmões bloqueados e para a função vital de respiração. Trata-se de uma situação de emergência.

Queimaduras

Quando uma corrente elétrica passa através de uma resistência elétrica é liberada uma energia calorifica. Este fenômeno é chamado de Efeito Joule.

Curso da NR-10

As instalações e os serviços em eletricidade demandam aos envolvidos inúmeros cuidados, portanto a necessidade do aperfeiçoamento e da atualização dos profissionais autorizados em intervir nas instalações e serviços em eletricidade.

Portanto, aos profissionais que buscam se aperfeiçoar no âmbito da segurança em instalações e serviços com eletricidade, recomendamo os cursos: NR-10 Básico e NR-10 Complementar (SEP)

Uma resposta para “Norma Regulamentadora 10: Para que serve? (NR-10)”

  1. […] curso básico da NR-10 tem a carga horária mínima 40 horas, com uma programação mínima de assuntos de natureza […]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *