Doença do trabalho e doença ocupacional, qual a diferença?

Hoje abordaremos sobre a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho. Termos ainda bastante confundidos, confira!

Doença ocupacional ou profissional

O inciso I do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença ocupacional ou profissional como:

“A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, presente no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).”

  • Exemplo(s): Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

Doença do trabalho

Já o inciso II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença do trabalho como:

“A adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).”

  • Exemplo(s): Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

Não são consideradas como doença do trabalho:

  • A doença degenerativa;
  • A inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Tanto a doença ocupacional como a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. Além disso, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.

Conforme, o art. 19 da da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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Veja também: “O papel do treinamento na segurança do trabalho”

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